NOVO DECRETO 10-05-2020 COVID-19
Decreto nº 2694 de 10 de Maio de 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA.
CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 196, constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já classificou o novo Coronavírus (COVID-19) como uma Pandemia, orientando que devem ser evitados o máximo de contato com pessoas com sintomas aparentes da doença, bem como situações que aumentem o risco de contaminação;
CONSIDERANDO que o COVID-19, em humanos, pode ser facilmente transmitido, pelas gotículas respiratórias (espirros e tosses) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade e idosos;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do referido vírus se proliferar e gerar pacientes graves, ocasionando uma quantidade de demanda acima da capacidade de atendimento no sistema de saúde;
CONSIDERANDO os novos casos confirmados, bem como o número de monitorados pela Secretaria Municipal de Saúde, no último boletim epidemiológico divulgado, o que eleva o nível de risco no Município para Risco Muito Alto, exigindo a adoção de Medidas de Distanciamento Social Ampliado.
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a realização de eventos religiosos, a exemplo de missas, cultos, reuniões de grupo, do dia 11/05/2020 até o dia 17/05/2020, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial.
Art. 2º Fica determinado o fechamento do comércio varejista e atacado de estabelecimentos que comercializem produtos não essenciais, no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA do dia 11/05/2020 até o dia 17/05/2020, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial.
- 1º Fica permitido, entretanto, o serviço de entrega em domicílio (delivery) das 8h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, devendo o estabelecimento permanecer de portas fechadas e obedecer os protocolos de segurança e enfrentamento à COVID-19, emitidos pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Secretaria Municipal de Saúde, principalmente com relação ao distanciamento mínimo entre seus funcionários, além das regras de higienização de objetos e mãos, e uso obrigatório de máscaras, conforme Protocolo de Biossegurança Anexo I a este Decreto.
- 2º Deverá ser realizado o monitoramento da saúde dos funcionários, afastando imediatamente aqueles que apresentarem sinais relacionados à infecção pelo novo Coronavírus, tais como febre, tosse e sintomas respiratórios, com a devida comunicação à Vigilância Epimiológica.
- 3º A Administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades dos estabelecimentos comerciais de natureza não essencial, quanto à obrigação de cumprimento da Lei Estadual n° 13.706/2017, acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel a 70%, sob pena de responsabilização administrativa.
- 4º No caso de descumprimento do quanto disposto no presente artigo, o estabelecimento responderá administrativamente, através das sanções previstas em lei, inclusive multa, interdição e cassação de alvará, sem prejuízo do previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º São considerados como de natureza essencial:
- – hipermercados, supermercados, mercadinhos, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos alimentícios, frigoríficos e açougues;
- – revendas de água mineral e distribuidoras botijões GLP (gás de cozinha); III – postos de combustível;
IV – farmácias; V – funerárias;
VI – instituições bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas; VII – casas de produtos veterinários e agropecuários;
- – empresas que comercializem materiais de higiene, materiais de limpeza e materiais médico-hospitalares;
- – oficinas de veículos automotores e borracharia;
- – clinicas médicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas; XI – provedores de
- 1º Nos estabelecimentos de serviços essenciais, os clientes devem ser orientados quanto às medidas de segurança e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, devendo utilizar-se de marcações horizontais e/ou verticais, bem como outros procedimentos que evitem o contágio, conforme Protocolo de Biosegurança, constante no Anexo I a este Decreto.
- 2º Fica permitido o funcionamento das clínicas de fisioterapia, com hora marcada, e um paciente por vez.
- 3º Excluem-se do caput deste artigo as clínicas odontológicas, salvo para atendimento de urgência e emergência, dado o alto risco de contaminação e geração de aerossóis, conforme orientações da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
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